STJEDcl no AgInt no REsp 1.936.608
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial em ação de suplementação de benefício de previdência privada, por ausência de impugnação específica dos fundamentos e precedentes utilizados, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto: (i) ao enfrentamento dos fundamentos sobre a inaplicabilidade da Súmula 289/STJ ao caso concreto; (ii) à exigência de "precedentes contemporâneos ou supervenientes"; e (iii) ao exame de distinção fática envolvendo pensão por morte suplementar e repercussão de expurgos inflacionários na base de cálculo do benefício derivado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição aptas a justificar a integração do julgado, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se há cabimento de efeitos infringentes para afastar o não conhecimento do agravo interno por inobservância do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, o pressuposto da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), registrando que as razões do agravo interno foram genéricas e não infirmaram os fundamentos e precedentes que embasaram a decisão monocrática, em conformidade com o dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
5. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.