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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.192.659

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu provimento a recurso especial interposto por beneficiário para restabelecer sentença de procedência parcial, reconhecendo o dever de reembolso integral dos custos com a realização de prostatectomia radical por técnica robótica, indicada para tratamento de câncer de próstata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, passíveis de correção pela via dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada enfrentou todos os fundamentos necessários à resolução da controvérsia, de modo claro e coerente, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos aclaratórios.

4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, tampouco fundamentação deficiente, desde que demonstradas as razões de decidir, como se deu no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).

5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica, pois os argumentos jurídicos adotados guardam perfeita sintonia com o dispositivo.

6. A obscuridade, por sua vez, pressupõe ausência de clareza na exposição dos motivos do julgado, o que também não se constata, sendo a decisão inteligível e suficientemente fundamentada.

7. Igualmente não há erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão formal e precisão nos elementos processuais utilizados, inexistindo lapsos evidentes que ensejariam correção.

8. Os presentes embargos de declaração configuram, assim, mera tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, hipótese vedada pela via aclaratória (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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