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Jurisprudências

STJAREsp 2.573.987

Execução e prescrição intercorrente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 83 do STJ, além de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 475-J e 614 do CPC e 206, § 5º, I, do CC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de execução para recebimento de parcelas não adimplidas. O valor da causa foi fixado em R$ 465.967,64.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, V, do CPC, isentando as partes de ônus sucumbenciais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e assentou que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende automaticamente a execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, impõe a suspensão automática da execução, inclusive para fins de prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica da execução, diligências e inércia do exequente.

7. A melhor exegese do art. 134, § 3º, do CPC é restritiva: a instauração do incidente não suspende automaticamente a execução em face do devedor originário, limitando-se a suspensão às medidas que dependam do julgamento do incidente. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e a intimação pessoal prévia é desnecessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na análise da prescrição intercorrente. 2. O art. 134, § 3º, do CPC não determina a suspensão automática da execução em face do devedor originário, restringindo-a ao que depende do julgamento do incidente de desconsideração. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e a intimação pessoal prévia é desnecessária."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134 § 3º, 924 V e 85 § 11; CC, arts. 206 § 3º VII e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.179.023/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na análise da prescrição intercorrente. 2. O art. 134, § 3º, do CPC não determina a suspensão automática da execução em face do devedor originário, restringindo-a ao que depende do julgamento do incidente de desconsideração. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e a intimação pessoal prévia é desnecessária."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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