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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.021.987

Erro material: majoração dos honorários advocatícios recursais

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.

I - Na origem, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda, que concedeu tutela de urgência para que a agravante promova a demolição dos blocos de apartamentos ali mencionados, integrantes do Conjunto Residencial Juscelino Kubitschek, em Olinda/PE. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.

II - O agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do recurso especial. Opostos embargos de declaração, o acórdão embargado reconheceu a existência de erro material quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, determinando o afastamento do acréscimo de 1%, ante a inexistência de verba honorária previamente fixada. Não obstante, constou do dispositivo a rejeição dos aclaratórios.

III - Segundo o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material. Evidenciado erro material na parte dispositiva do julgado, deve esta ser retificada para guardar correspondência com a fundamentação do voto, na qual expressamente reconhecida a procedência da insurgência quanto à indevida majoração da verba honorária recursal.

IV - Embargos de declaração acolhidos, apenas para correção de erro material.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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