STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.021.987
Erro material: majoração dos honorários advocatícios recursais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material
- Majoração dos honorários advocatícios recursais
- Ausência de fixação na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
I - Na origem, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda, que concedeu tutela de urgência para que a agravante promova a demolição dos blocos de apartamentos ali mencionados, integrantes do Conjunto Residencial Juscelino Kubitschek, em Olinda/PE. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - O agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do recurso especial. Opostos embargos de declaração, o acórdão embargado reconheceu a existência de erro material quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, determinando o afastamento do acréscimo de 1%, ante a inexistência de verba honorária previamente fixada. Não obstante, constou do dispositivo a rejeição dos aclaratórios.
III - Segundo o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material. Evidenciado erro material na parte dispositiva do julgado, deve esta ser retificada para guardar correspondência com a fundamentação do voto, na qual expressamente reconhecida a procedência da insurgência quanto à indevida majoração da verba honorária recursal.
IV - Embargos de declaração acolhidos, apenas para correção de erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.