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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.055.819

Inovação recursal: negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial na origem, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento quanto aos arts. 757 e 760 do CC, além de inovação recursal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices e requer o processamento do apelo nobre.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório ou envolve matéria não prequestionada.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem aprecia expressamente a controvérsia relativa à suposta ausência de prova da solicitação de documentos, afasta a alegada omissão e apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

4. A mera irresignação da parte com conclusão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo legítima a fundamentação concisa quando suficiente para sustentar o decisum.

5. A tese de que a obrigação securitária se limita à quitação do saldo devedor, sem abranger a restituição de valores pagos a terceiro, é suscitada apenas no recurso especial, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento dos arts. 757 e 760 do CC, nos termos da Súmula 282/STF e do art. 105, III, da CF/1988.

6. O acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à comprovação da solicitação de documentos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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