STJAgInt no AREsp 3.055.819
Inovação recursal: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial na origem, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento quanto aos arts. 757 e 760 do CC, além de inovação recursal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices e requer o processamento do apelo nobre.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório ou envolve matéria não prequestionada.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem aprecia expressamente a controvérsia relativa à suposta ausência de prova da solicitação de documentos, afasta a alegada omissão e apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
4. A mera irresignação da parte com conclusão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo legítima a fundamentação concisa quando suficiente para sustentar o decisum.
5. A tese de que a obrigação securitária se limita à quitação do saldo devedor, sem abranger a restituição de valores pagos a terceiro, é suscitada apenas no recurso especial, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento dos arts. 757 e 760 do CC, nos termos da Súmula 282/STF e do art. 105, III, da CF/1988.
6. O acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à comprovação da solicitação de documentos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.