STJAgInt nos EDcl no REsp 2.111.764
Taxa de incêndio: declaração de inconstitucionalidade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Taxa de incêndio
- Declaração de inconstitucionalidade
- Modulação de efeitos fixada pelo supremo tribunal federal na ADI 4.411
- Negativa de prestação jurisdicional
- Anulação do acórdão dos embargos de declaração
- Necessidade de manifestação expressa sobre as questões suscitadas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE INCÊNDIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 4.411. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança referente à inconstitucionalidade da taxa de incêndio. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo a inexigibilidade da referida taxa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve integralmente a sentença concessiva da segurança. Interposto recurso especial, deu-se provimento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração
IV - A controvérsia suscitada nos autos exige a verificação, pelas instâncias ordinárias, da incidência concreta da decisão do STF e da forma como a modulação fixada naquele julgamento se projeta sobre a situação fática discutida no processo, o que demanda exame prévio pelo Tribunal local.
V - A análise do alcance da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, como no caso da ADI 4.411, envolve interpretação de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade e, portanto, configura matéria de natureza constitucional, insuscetível de exame direto na via do recurso especial. Por essa razão, a Corte tem entendido que compete às instâncias ordinárias proceder ao enquadramento do caso concreto à modulação estabelecida pelo STF, não cabendo ao STJ realizar essa análise originariamente. Neste sentido: (AgInt no AREsp n. 1.520.372/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.