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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.051.371

Decisão da presidência do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, que havia invocado a Súmula nº 284/STF.

2. A parte agravante alegou que a simples leitura do recurso especial seria suficiente para afastar os óbices apontados na decisão recorrida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou a aplicação da Súmula nº 284/STF à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC no fato de a recorrente não ter indicado os exatos incisos da norma que entende terem sido violados, tampouco precisado os pontos omissos, obscuros ou contraditórios do acórdão recorrido, inviabilizando-se assim o entendimento da controvérsia apresentada. Já em relação aos demais dispositivos tidos como violados pelo recorrente, a decisão do Tribunal de origem consignou que a recorrente não delimitou de que forma cada dispositivo indicado teria sido violado pelo acórdão do Tribunal de origem.

6. Seria necessário, portanto, para que tivesse ocorrido a impugnação específica e suficiente do óbice, que o recorrente tivesse demonstrado que os incisos do artigo 1.022 do CPC foram devidamente delimitados nas razões do recurso especial, e que os vícios de que padeceria o acórdão do Tribunal de origem foram argumentativamente demonstrados nas suas razões recursais, o que não foi feito.

7. Tampouco se procedeu à demonstração, de modo claro e argumentativo, confrontando diretamente os fundamentos que sustentam a conclusão alcançada pelo Colegiado estadual, de que forma o julgado combatido teria violado os artigos 1.345, 1.417 e 1.418 do Código Civil.

8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento da insurgência veiculada no agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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