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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.506.290

Cumprimento de sentença e levantamento de honorários contratuais sob indisponibilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOB INDISPONIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 284 do STF à tese de reformatio in pejus vinculada ao art. 1.013 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença em que se pleiteou o levantamento de honorários contratuais com base em contrato juntado aos autos. O valor da causa foi fixado em R$ 39.367,89.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus, com violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil e inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se há violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os pontos controvertidos e fundamentou, de modo suficiente e pertinente, a incompetência do juízo da execução e a preservação da efetividade da constrição.

5. A tese de reformatio in pejus está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido e foi estruturada com base no art. 1.013 do Código de Processo Civil, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação.

6. Quanto ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, persistem os fundamentos autônomos de indisponibilidade, sequestro e bloqueio amplos não impugnados especificamente no recurso especial, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, à luz do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. É aplicável a Súmula n. 284 do STF quando a tese de reformatio in pejus, calcada no art. 1.013 do Código de Processo Civil, mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão e deficiente na argumentação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF se o recurso não impugna especificamente os fundamentos autônomos do acórdão sobre indisponibilidade, sequestro e bloqueio amplos, inviabilizando o levantamento direto de honorários contratuais".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013; Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22, § 4º

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284

Tese

"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, à luz do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. É aplicável a Súmula n. 284 do STF quando a tese de reformatio in pejus, calcada no art. 1.013 do Código de Processo Civil, mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão e deficiente na argumentação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF se o recurso não impugna especificamente os fundamentos autônomos do acórdão sobre indisponibilidade, sequestro e bloqueio amplos, inviabilizando o levantamento direto de honorários contratuais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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