STJRO 285
Apresentação de apelação: erro escusável
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Apresentação de apelação
- Erro escusável
- Raridade da hipótese recursal
- Princípio da fungibilidade
- Aplicabilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LITÍGIO ENTRE PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL OU MUNICÍPIO E ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. RECURSO CABÍVEL: RECURSO ORDINÁRIO (CF, ART. 105, II, C). APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. RARIDADE DA HIPÓTESE RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se a saber se: (a) nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, interposta apelação contra a decisão de primeira instância e tendo sido o recurso, posteriormente, remetido pelo respectivo Tribunal ao Superior Tribunal de Justiça, poderá o apelo ser recebido como recurso ordinário; e (b) na ação monitória, após a oposição de embargos monitórios, poderá o Juízo extinguir a demanda, em razão de inaptidão da prova documental a aparelhar o pedido monitório.
2. Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de recurso ordinário prevista na alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim, ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação livre; e (V) detêm efeito devolutivo.
4. Assim, a apelação interposta e encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de "erro grosseiro".
5. Em se tratando de erro escusável, comprovado está o justo impedimento ao correto recolhimento do preparo, de modo que seu recolhimento se dá de forma simples e em cinco dias úteis, nos moldes do § 6º do art. 1.007 do CPC.
6. Na ação monitória, após a oposição dos embargos e, por conseguinte, adotado o procedimento ordinário, não se mostra cabível a precipitada extinção da demanda, sem oportunidade para a dilação probatória, a pretexto da inaptidão da prova anexada à inicial para aparelhar o pedido monitório. Precedentes.
7. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.