STJEDcl no AgInt no AREsp 2.909.832
Compra e venda: rescisão contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compra e venda
- Rescisão contratual
- Aditivo que previu devolução integral
- Ausência de vícios no
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ADITIVO QUE PREVIU DEVOLUÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que as partes pactuaram distrato prevendo a devolução integral dos valores e não há prova de culpa dos consumidores, razão pela qual se afasta a cláusula penal; além disso, deve prevalecer a autonomia da vontade e é vedado o comportamento contraditório, sendo inviável a reversão dessa conclusão por exigir reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.