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Jurisprudências

STJREsp 2.165.823

Outorga uxória: interdição e ausência de autorização judicial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Outorga uxória
  • Interdição e ausência de autorização judicial
  • Inovação recursal
  • Fundamentação per relationem
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Julgamento antecipado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL DE PERMUTA DE IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA. INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação anulatória de acordo judicial de permuta de imóvel, manteve a declaração de nulidade por ausência de outorga uxória e por inexistência de autorização judicial em contexto de interdição, rejeitou preliminares e não conheceu pedidos de manutenção na posse e indenização por benfeitorias por configurarem inovação recursal.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) é desnecessária outorga uxória em promessa de permuta e se a nulidade depende de comprovação de prejuízo; (iii) ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); e (iv) são devidas manutenção na posse e indenização por benfeitorias (arts. 182 e 1.219 do CC) como corolário do retorno ao status quo ante.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões capazes de infirmar a conclusão, ainda que por técnica de fundamentação per relationem, bastando fundamentos adequados e coerentes. Exige-se outorga uxória para alienação/permuta de imóvel (art. 1.647 do CC), sendo nulo o negócio jurídico celebrado sem o requisito de validade e sem autorização judicial em hipótese de incapaz (arts. 166 e 169 do CC), independentemente da demonstração de prejuízo. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e os elementos documentais são suficientes, sendo legítimo indeferir provas inúteis (art. 355, I, do CPC). Pleitos de manutenção na posse e indenização por benfeitorias, não deduzidos oportunamente, configuram inovação recursal e carecem de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 83/STJ, 211/STJ e 284/STF, além da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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