STJAgInt no AREsp 3.120.609
Declaratória e indenizatória: repetição de indébito
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Declaratória e indenizatória
- Repetição de indébito
- Dano moral
- Empréstimo a pessoa física
- Cartão de crédito consignado
- Erro na contratação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO.
1. O prazo decadencial - quatro anos, conforme artigo 178 do Código Civil de 2002 - para se pleitear a anulação de negócio jurídico, em caso de ocorrência de vício de consentimento, conta-se do dia em que se realizou o negócio. Precedentes (Súmula 83/STJ).
2. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ deve demonstrar a distinção do caso concreto ou indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, evidenciando-se que outro é o entendimento da Casa.
3. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.