STJAgInt no AREsp 3.025.944
Contrato administrativo: penalidade decorrente de mora contratual
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Contrato administrativo
- Penalidade decorrente de mora contratual
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DECORRENTE DE MORA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI N. 8.666/1993. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria probatória encontram óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
2. O Tribunal de origem analisou as cláusulas contratuais e os elementos fático-probatórios dos autos para concluir pela regularidade da aplicação da penalidade administrativa. Assim, a decisão monocrática foi correta ao concluir que eventual modificação do julgado exigiria interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.