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Jurisprudências

STJAREsp 3.206.594

Honorários sucumbenciais e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à majoração dos danos morais e à revisão de honorários, ausência de violação do art. 1.022 do CPC, prejudicada a análise do dissídio pela alínea c e aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos sob a rubrica "Título de Capitalização".

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade do negócio, condenar à devolução simples com correção e juros, afastar os danos morais, distribuir custas em 50% e fixar honorários em 10% sobre o proveito econômico.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar restituição em dobro, reconhecer dano moral, redimensionar os ônus da sucumbência integralmente em desfavor do réu, manter honorários em 10% sobre o valor da condenação e afastar majoração recursal pelo Tema 1.059.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar os §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC; (iii) saber se a fixação do dano moral afronta os arts. 186, 927 e 944 da Lei n. 10.406/2002; (iv) saber se é possível examinar suposta violação dos arts. 1º, III, 5º, II, e 133 da Constituição Federal em recurso especial; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos critérios de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, afastando omissão, obscuridade, contradição ou erro material relativamente ao § 8º-A do art. 85 do CPC.

7. É incabível o exame de suposta violação dos arts. 1º, III, 5º, II, e 133 da Constituição Federal em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a análise do alegado caráter ínfimo demandaria reexame de premissas fáticas sobre a complexidade da causa e a atuação profissional, sem demonstração de irrisoriedade manifesta.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à majoração do valor dos danos morais, ausente excepcionalidade por irrisoriedade ou exorbitância diante das peculiaridades delineadas, inclusive o fracionamento de demandas reconhecido no acórdão recorrido.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a interposição pela alínea a está obstada pela Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria, o que prejudica a análise pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia. 2. É incabível, em recurso especial, examinar alegada violação de dispositivos constitucionais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão dos honorários sucumbenciais, ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância manifesta. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à majoração do quantum indenizatório por danos morais, não evidenciada excepcionalidade. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, que impede o exame pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, § 11; CC, arts. 186, 389, 406, 927 e 944; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CF, arts. 1º, III, 5º, II, e 133; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.044.784/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.634.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia. 2. É incabível, em recurso especial, examinar alegada violação de dispositivos constitucionais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão dos honorários sucumbenciais, ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância manifesta. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à majoração do quantum indenizatório por danos morais, não evidenciada excepcionalidade. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, que impede o exame pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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