STJAREsp 2.898.218
Deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial
- Fundamentação deficiente
- Incidência da 182/STJ
- Gratuidade de justiça
- Indeferimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 17 do CDC; 369 do CPC/2015; e à Súmula 326/STJ, além de nulidade por ausência de fundamentação. Postularam, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade da justiça sem a devida comprovação documental da hipossuficiência econômica de cada recorrente.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que o agravante impugne, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, não comportando fracionamento em capítulos autônomos; por isso, a ausência de impugnação integral impede o conhecimento do agravo (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial).
5. No caso, as razões recursais limitaram-se a impugnações genéricas, sem demonstrar concretamente o desacerto dos fundamentos de inadmissibilidade baseados na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de provas) e na deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo que não enfrenta de modo preciso todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.05.2025).
7. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 99 do CPC/2015 autoriza sua formulação em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal; contudo, a concessão do benefício exige prova concreta da hipossuficiência de cada requerente, por se tratar de benefício personalíssimo. A ausência dessa comprovação impede o deferimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.