STJAgInt no AREsp 2.726.829
Desconsideração da personalidade jurídica: óbice da súmula nº 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice da súmula nº 7/STJ
- Alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula nº 7 do STJ quanto à alegada violação aos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, e afastou a alegação de violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e fundamentação suficiente para desconstituir os argumentos da decisão monocrática, especialmente quanto à aplicação da Súmula nº 7 do STJ e à alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.
6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal.
7. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula nº 284 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.