STJAREsp 3.037.139
Cumprimento de sentença: impugnação por excesso de execução e dialeticidade recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação por excesso de execução e dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses relativas ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e por prejudicado o exame da alínea c em razão do óbice verificado na alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconheceu excesso de execução pela indevida inclusão de valores de corretagem e limitou a execução a 80% dos dois cheques emitidos em favor da executada; os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão e indeferir multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC ao admitir impugnação por excesso de execução sem memória de cálculo e sem indicação do valor correto; (ii) saber se houve ofensa ao art. 932, III, do CPC ao afastar a preliminar de ausência de dialeticidade no agravo de instrumento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de memória de cálculo e quanto à observância da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de violação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à excepcional dispensa de planilha quando o excesso é evidenciado por dado objetivo.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de ofensa ao art. 932, III, do CPC, pois o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de impugnação específica e afastamento da alegação de violação ao princípio da dialeticidade demanda reexame de fatos e provas.
7. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares aplicados às teses veiculadas pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a excepcional dispensa de demonstrativo, nos termos dos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à verificação da dialeticidade recursal, por exigir reexame de fatos e provas. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se o recurso é inviável por óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º, e 932, III; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a excepcional dispensa de demonstrativo, nos termos dos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à verificação da dialeticidade recursal, por exigir reexame de fatos e provas. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se o recurso é inviável por óbices sumulares."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.