STJAgInt no REsp 2.223.945
Não há violação do art. 1022 do CPC/2015: bis in idem
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Não há violação do art. 1022 do CPC/2015
- Bis in idem
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face da decisão, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra o Instituto De Previdência Do Estado Do Rio Grande Do Sul. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - Na hipótese - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fls. 62-65): "[...] Cuida-se, na origem, do cumprimento de sentença da ação declaratória distribuída sob nº 001/1.05.2167394-5 que, após julgamento do Recurso Extraordinário nº 208810-2, foi julgada procedente para equiparar o valor recebido, à título de pensão por morte, pela parte autora ao vencimento integral auferido pelo servidor instituidor da pensão (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 29-32). Conforme se colhe do relatório supra, o cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que ocorra impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente do resultado do julgamento. A irresignação não prospera. Começo destacando que tanto a sentença quanto a execução de sentença tiveram início durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Do mesmo modo, observa-se que a impugnação apresentada pelo IPERGS, se deu sob a disciplina do antigo regramento processual. Assim, aplica-se ao caso o art. 1º-D da Lei nº. 9.494/1997 (incluído pela Medida Provisória nº. 2.180-35, de 2001), que vedava, nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de não oposição de embargos. Embora o IPERGS tenha oposto embargos à execução (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 01/02), verifica-se que se resumiram à incorreção do cálculo da execução, apenas em relação ao marco inicial da correção monetária, a qual foi rejeitada, sendo que, na ocasião, já foram arbitrados honorários em duas URHs, com base no artigo 20, § 4º do CPC/73. Assim, diferentemente do que pretende a recorrente, a rejeição dessa impugnação não resultaria na fixação de honorários para o cumprimento de sentença. Ao tempo do CPC de 1973 não havia a possibilidade de o juízo estabelecer, na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Acerca do tema, a Súmula nº. 519 do STJ previu: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Posteriormente, o STJ, por meio do Tema nº. 408 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. No ponto, também é de se rejeitar a alegação, dos recorrentes, de que o art. 85, § 7º, do CPC de 2015 possibilitaria a fixação de honorários advocatícios. Por força do art. 14 do CPC de 2015, as normas do Novo Código de Processo Civil aplicam-se somente aos atos processuais praticados partir de sua vigência, ocorrida em 18/03/2016. E, como foi explicitado, as impugnações opostas pelo IPERGS foram apresentadas anteriormente à entrada em vigor do Novo Código, o que impede a sua aplicação retroativa para determinar a fixação de honorários. Veja-se o art. 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No que diz respeito à fixação de honorários advocatícios, ao apreciar a questão da incidência das normas do CPC de 2015 sobre ações já em curso, o STJ firmou a orientação que veda a aplicação retroativa do Novo Código às decisões proferidas sob o regime do CPC de1973. Vejam-se os seguintes acórdãos: [...]."
III - Sob essa perspectiva, é de se sublinhar que a jurisprudência invocada pelos recorrentes (que, aparentemente, possibilitaria a fixação de honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença), por dizer respeito à aplicação do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, e não ao CPC de 1973, não tem pertinência ao caso em exame. Assim, a manutenção da decisão é medida que se torna impositiva, razão pela qual vai desprovido o recurso interposto.
IV - Nesse contexto, em relação à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.
V - Por outro lado, observa-se que a controvérsia dos autos relativa à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem sido objeto de intensos debates ao longo dos anos, sendo acompanhada por significativas alterações legislativas e moldada pela interpretação das Cortes Superiores. Sobreleva notar que o tratamento jurisprudencial acerca do tema é complexo, notadamente em razão das nuances legais que reformaram o procedimento de execução, antes autônomo e separado do processo de conhecimento, além das particularidades ínsitas à Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de adimplemento espontâneo, com destaque, ainda, para o cumprimento de sentença individual oriundo de sentença coletiva, influenciando diretamente o arbitramento da verba sucumbencial. Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça formou uma vasta e elucidativa jurisprudência envolvendo a problemática. A propósito, confiram-se: REsp 2029636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/7/2024; AgInt no AgInt no REsp 2008452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13/9/2024.
VI - Ademais, cumpre esclarecer que o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que: "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018). Nessa senda, a jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão de que configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. "Isto porque se revela 'inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo'" (AgRg no REsp 1.461.262/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015). A corroborar: AgInt no REsp n. 2.091.199/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.012.257/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; Súmula n. 519, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 9/3/2015, DJe de 02/03/2015; REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011; REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.
VII - Consigne-se, desde já, que os precedentes que fundamentaram a edição do referido enunciado tratam de situações em que a verba honorária executiva já havia sido fixada previamente à impugnação, a exemplo de como ocorre o cumprimento de sentença nas relações de direito privado, por força do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Com efeito, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo, relativamente à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios, não destoa da compreensão desta Corte Superior. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. Por fim, cumpre assinalar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese." (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.