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Jurisprudências

STJREsp 2.011.103

Cumprimento de sentença: levantamento indevido de valores controversos

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Levantamento indevido de valores controversos
  • Determinação de restituição
  • Inclusão de advogado no polo passivo
  • Honorários contratuais e sucumbenciais
  • Ilegitimidade reconhecida em decisão não recorrida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES CONTROVERSOS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. INCLUSÃO DE ADVOGADO NO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO.

1. A fundamentação do acórdão recorrido mostra-se suficiente para a resolução da lide, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte, o que afasta a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato.

3. O Juízo de origem, ao rediscutir a legitimidade passiva do advogado após decisão anterior transitada em julgado sobre o mesmo tema, violou os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.

4. A existência de decisão pretérita reconhecendo a ilegitimidade do patrono impede a renovação da controvérsia no mesmo processo, ainda que sob o fundamento de evitar enriquecimento sem causa.

5. Recurso especial provido para excluir o recorrente do polo passivo da demanda.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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