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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.906.572

Omissão: contradição

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, qual seja, sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão embargada (art. 1.022 do CPC/2015).

2. Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer vício a ser corrigido, porquanto todas as questões relevantes foram expressamente analisadas, especialmente quanto à ausência de impugnação específica no agravo interno, circunstância que impôs a incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Não há falar em omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ ou quanto à impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em atos normativos infralegais, fundamentos devidamente enfrentados na decisão embargada.

4. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que apresente motivação suficiente para embasar sua conclusão.

5. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida ou para atribuir efeitos infringentes sem a presença de vícios decisórios.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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