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Jurisprudências

STJAREsp 2.604.759

Cerceamento de defesa: inversão do ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, por simples alusão a dispositivos legais sem argumentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência.

3. A sentença julgou improcedente o pedido, revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora em custas, despesas, honorários e multa por litigância de má-fé.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu suficiência documental, regularidade da contratação eletrônica, afastou danos morais, manteve a multa e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 80, II, do CPC pela manutenção da multa por litigância de má-fé; (ii) saber se houve violação ao art. 186, §1º, do CPC por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a sessão e a modalidade virtual; (iii) saber se houve violação ao art. 369 do CPC por cerceamento de defesa no indeferimento de produção probatória; (iv) saber se houve violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC pela falta de justificativa para indeferir as provas requeridas; (v) saber se houve violação ao art. 935 do CPC por ausência de publicação da pauta de julgamento com antecedência mínima de cinco dias; (vi) saber se houve violação ao art. 937 do CPC pela não oportunidade de sustentação oral na apelação; (vii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à oposição ao julgamento virtual e à intimação pessoal; e (viii) saber se houve violação ao art. 6º, VIII, do CDC pela negativa de inversão do ônus da prova e de provas pericial e testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há omissão (art. 1.022 do CPC), pois a Corte de origem apreciou as questões, aplicou o princípio pas de nullité sans grief e afastou a nulidade por ausência de prejuízo.

7. O indeferimento de provas e a negativa de inversão do ônus da prova decorrem do livre convencimento do juiz, destinatário da prova, e da ausência de verossimilhança, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

8. As alegações de nulidade por ausência de publicação de pauta, sustentação oral e intimação pessoal da Defensoria Pública foram afastadas pela Corte de origem por não haver demonstração de prejuízo concreto. Não há nulidade decorrente da ausência de publicação da pauta de julgamento ou de impossibilidade de sustentação oral, quando as partes foram devidamente comunicadas de que a apreciação ocorreria em ambiente virtual e não houve demonstração de prejuízo. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

9. A multa por litigância de má-fé foi mantida com fundamento nas circunstâncias do caso; o seu afastamento exigiria reexame de provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

10. A alegada ofensa à resolução administrativa não é cognoscível em recurso especial por não se tratar de lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões e afasta nulidade por ausência de prejuízo, aplicando o princípio pas de nullité sans grief. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova, da verossimilhança para inversão do ônus da prova e da caracterização da litigância de má-fé. 3. A Súmula n. 83 do STJ afasta a pretensão quando o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. 4. Atos administrativos, como resoluções de Tribunal, não se enquadram como lei federal e não são examináveis em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 370, 935, 937, 186, 80, 85; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1823654/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AgInt na AR n. 7296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2225712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2206840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1972752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n. 2981919/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2441987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1487062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões e afasta nulidade por ausência de prejuízo, aplicando o princípio pas de nullité sans grief. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova, da verossimilhança para inversão do ônus da prova e da caracterização da litigância de má-fé. 3. A Súmula n. 83 do STJ afasta a pretensão quando o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. 4. Atos administrativos, como resoluções de Tribunal, não se enquadram como lei federal e não são examináveis em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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