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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.142.880

Decisão da presidência do STJ: litigância de má-fé

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ e da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou argumentação suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, aplicada pela decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem: Súmula n. 7/STJ e 284/STF em relação à alegada violação aos artigos 422 e 427 do CC e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.

4. A parte agravante se limita a questionar de modo genérico a conclusão da decisão agravada, sem demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, teria rebatido todos os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.

5. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, por não se verificar o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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