STJAgInt no AREsp 2.354.544
Dano ambiental: resíduos industriais abandonados
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Ambiental
- Direito Agrário e Agronegócio
- Dano ambiental
- Resíduos industriais abandonados
- Zona rural do município de ulianópolis
- Nulidade da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESÍDUOS INDUSTRIAIS ABANDONADOS. ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL DA AGRAVANTE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação ao ônus probatório, o acórdão recorrido partiu da premissa da possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de danos ambientais, sendo tal vetor interpretativo consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que, "nas ações de degradação ambiental, aplica-se a inversão do ônus probatório, conforme a Súmula n. 618 do STJ: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (AgInt no REsp n. 2.109.500/ES, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Ademais, a análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, de acordo com os elementos probatórios existentes nos autos.
2. Elidir a conclusão do julgado - quanto à possibilidade de quebra do sigilo fiscal - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.