STJREsp 2.205.701
Decisão surpresa em agravo de instrumento na ação de exigir contas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão surpresa em agravo de instrumento na ação de exigir contas
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e contra decisão de retenção de valores em cumprimento de sentença de honorários, em parceria profissional entre sociedades de advocacia.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a primeira fase e condenou a ré a prestar contas no prazo de 15 dias.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo e, de ofício, extinguiu a ação sem exame do mérito por ausência de interesse de agir, com fixação de honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve decisão surpresa, por ausência de contraditório prévio, na extinção de ofício da ação de exigir contas, e se devem ser anulados o acórdão recorrido e os acórdãos dos embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, pois o acórdão recorrido extinguiu, de ofício, a ação por ausência de interesse de agir, sem prévia abertura de contraditório específico, caracterizando decisão surpresa e impondo a anulação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Há nulidade por decisão surpresa quando o tribunal de origem extingue, de ofício, o processo por ausência de interesse de agir sem prévia manifestação das partes, por incidência dos arts. 9º e 10 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.019, II, e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2023.
Tese
"1. Há nulidade por decisão surpresa quando o tribunal de origem extingue, de ofício, o processo por ausência de interesse de agir sem prévia manifestação das partes, por incidência dos arts. 9º e 10 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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