STJAgInt no REsp 2.162.053
Incêndio em shopping center: alteração do índice de correção monetária para taxa selic
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incêndio em shopping center
- Alteração do índice de correção monetária para taxa selic
- Inovação recursal
- Não ocorrência
- Matéria de ordem pública
- Possibilidade de análise de ofício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM SHOPPING CENTER. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso especial da agravada para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida, mantendo os demais pontos do acórdão recorrido.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve inovação recursal por parte da agravada ao suscitar a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária apenas em sede de recurso especial; (ii) a matéria relativa à aplicação da taxa Selic pode ser analisada de ofício por esta Corte Superior, por se tratar de matéria de ordem pública; (iii) a decisão monocrática violou o princípio do contraditório e da ampla defesa ao admitir a análise de questão não debatida nas instâncias ordinárias.
3. A aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, não configura inovação recursal, pois a matéria foi objeto de análise e decisão desde o primeiro grau de jurisdição, conforme expressamente consignado na sentença e no acórdão recorrido.
4. Ainda que a questão não tenha sido amplamente debatida nas instâncias ordinárias, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício por esta Corte Superior, conforme jurisprudência consolidada.
5. A decisão monocrática que determinou a aplicação da taxa Selic limitou-se a adequar os consectários legais da condenação à jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a taxa Selic como índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os consectários legais da condenação podem ser analisados independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria que decorre diretamente da lei, afastando a alegação de reformatio in pejus. 7.Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.