STJAgInt no AREsp 2.471.738
Personalidade jurídica da empresa: desconsideração
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Personalidade jurídica da empresa
- Desconsideração
- Medida excepcional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA . DESCONSIDERAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a estabelecer que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo a desconsideração admissível, ademais, tão somente por conta da inexistência de bens penhoráveis ou pelo encerramento irregular das atividades empresariais.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.