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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.010.961

Expedição de precatório: inexistência de valores incontroversos

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que todo o crédito está sendo impugnado pela União, inexistindo valor incontroverso a ensejar a expedição de precatório, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.

3. O órgão julgador vinculou sua conclusão em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se expede o precatório até o trânsito em julgado da decisão que decidir a impugnação ao cumprimento de sentença; sendo, portanto, forçoso o não conhecimento do recurso especial, à luz do inc. III, da art. 105, Constituição Federal, tendo em vista não ser via recursal à revisão de fundamento de natureza constitucional.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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