STJAgInt na TutCautAnt 1.488
Ausência de demonstração dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por DANILO MARCATTO CRUZ ORTEGA e MAXIMILIA FELIPE DO PRADO SILVEIRA - ESPÓLIO contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente destinado à concessão de efeito suspensivo a recurso especial e à suspensão do cumprimento provisório de sentença. Os agravantes sustentam nulidades processuais no acórdão recorrido, alegando ausência de instrução adequada, desconsideração de prova essencial, cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; e (ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação do recurso especial impede o reconhecimento da plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
4. O Superior Tribunal de Justiça somente admite, em regra, a apreciação de pedido cautelar voltado à atribuição de efeito suspensivo após o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem.
5. A mitigação excepcional desse entendimento demanda demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta apta a causar prejuízo irreparável, circunstância não verificada no caso concreto.
6. O recurso especial indicado pelos agravantes não demonstra adequadamente o fundamento constitucional de cabimento nem especifica, de forma objetiva e sistemática, os dispositivos legais supostamente violados.
7. A mera menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação clara sobre a efetiva contrariedade ao ordenamento jurídico, caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. O simples início do cumprimento provisório de sentença não configura, por si só, situação de periculum in mora apta a justificar a concessão da tutela cautelar.
9. Os agravantes reproduzem argumentos já deduzidos em apelação, sem demonstrar de maneira objetiva qual interpretação adotada pelo tribunal de origem teria violado dispositivos legais específicos.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.