STFRcl 83.575 AgR-ED
Ausência de omissão ou contradição: controvérsia integralmente enfrentada
Relator(a): Flávio Dino
- Ausência de omissão ou contradição
- Controvérsia integralmente enfrentada
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Manifesto descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONTROVÉRSIA INTEGRALMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANIFESTO DESCABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão embargado assentou que a pretensão de distinguir a hipótese dos autos do Tema 41 da repercussão geral exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação da legislação infraconstitucional, com incidência da Súmula 279/STF. Consignou, ainda, que a alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ostenta natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos do Tema 660-RG.
2. Não há omissão sobre ponto que devesse ser apreciado nem contradição entre os fundamentos e a conclusão, revelando os embargos mero inconformismo e propósito de rediscussão da matéria, estranho à via integrativa.
3. O manifesto descabimento dos embargos de declaração justifica a determinação de baixa imediata, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.