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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.081.571

Reconsideração: dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência, amparada no art. 21-E, V, do RISTJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica do único óbice e requer reconsideração e provimento do agravo em recurso especial; há contrarrazões.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de saldo de R$ 21.045,03, multa contratual, ressarcimento de honorários e honorários sucumbenciais, valor da causa de R$ 25.772,28.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente; a Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a presunção de veracidade da escritura pública, a quitação ampla e irrevogável e a ausência de prova robusta em sentido contrário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial acerca da aplicação dos arts. 215, caput, e 216 do Código Civil foi comprovada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. Para o conhecimento da alínea c do permissivo constitucional, é indispensável o cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementa não demonstra similitude fática, o que prejudica o dissídio.

7. Ademais, a revisão das conclusões do acórdão estadual demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a transcrição de ementa. 3. Quando a pretensão demanda revisar conclusão lastreada em cláusulas contratuais e provas esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CC, arts. 215, caput, e 216; RISTJ, arts. 255, § 1º, e 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a transcrição de ementa. 3. Quando a pretensão demanda revisar conclusão lastreada em cláusulas contratuais e provas esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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