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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.165.714

Princípio da dialeticidade: deficiência de fundamentação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ante: (a) ausência de prequestionamento das teses federais e inexistência de embargos de declaração, além de razões recursais dissociadas do acórdão (Súmulas 282/356 e 284/STF, por analogia); e (b) deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial por falta de indicação específica de dispositivos de lei federal e de cotejo analítico (Súmula 284/STF, por analogia). Nas razões do agravo, a Agravante impugnou genericamente a falta de prequestionamento e não enfrentou a aplicação da Súmula 284/STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 284/STF por analogia.

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados para demonstrar a divergência jurisprudencial caracterizam deficiência de fundamentação apta a impedir o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme a disciplina do art. 1.042 do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e art. 932, III, do CPC/2015.

6. No caso, houve impugnação genérica e parcial, sem ataque específico à aplicação da Súmula 284/STF, o que não satisfaz o ônus dialético e mantém hígidos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.

7. O recurso especial é de fundamentação vinculada. A ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do apelo extremo também pela alínea "c" do permissivo constitucional.

8. Persistindo fundamentos suficientes e não impugnados da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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