STJAREsp 3.108.791
Alegação: impossibilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Alegação
- Impossibilidade
- Provas
- Produção, indeferimento
- Cerceamento de defesa
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. PRODUÇÃO, INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da a Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.