Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.881

Concussão: expedição de guia de execução antes do prévio recolhimento à prisão

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Civil
  • Concussão
  • Expedição de guia de execução antes do prévio recolhimento à prisão
  • Matéria não apreciada pelo colegiado local
  • Vedada supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO LOCAL. SÚMULA N. 691 DO STF. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.

2. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ).

3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, uma vez que a análise das questões articuladas na impetração, em especial quanto a ausência de expedição de guia de execução antes do prévio recolhimento à prisão, demandaria exame minucioso dos autos, o que não é cabível nesse momento processual.

4. Não se identifica manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.