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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.273

Impugnação específica de nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIMENTO NEGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE E RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE NENHUM DOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatora que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas ns. 5 e 7/STJ e reconheceu a ausência de afronta dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A parte agravante sustenta, genericamente, a presença de vícios integrativos no acórdão proferido pela Corte a qua e a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 deste Tribunal Superior, sem infirmar especificamente nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido quando a decisão agravada, analisando recurso especial no qual suscitada violação aos art. 492, 489, §1º, IV e VI e 1.022, 85 e 86 do Código de Processo Civil; 166, 167, 169, e 413 do Código Civil; e 2º da Lei 13.966/2019, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas ns. 5 e 7/STJ, bem como porque ausente vício integrativo no acórdão proferido pela Corte a qua.

III. Razões de decidir

4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema.

5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada (caso dos autos).

6. No caso em análise, a decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte e porque ausente afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, enquanto a parte agravante apresenta insurgência genérica em relação aos referidos fundamentos, circunstância que inviabiliza o conhecimento da insurgência recursal porque não combatido especificamente nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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