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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.127.547

Certidão premonitória no idpj: tutela de urgência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO PREMONITÓRIA NO IDPJ. TUTELA DE URGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, da inexistência de violação aos arts. 300, 301 e 828 do CPC e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à indicação de violação aos arts. 300 e 301 do CPC; (ii) saber se há obscuridade quanto à afirmação de que a violação ao art. 828 do CPC demandaria reexame fático-probatório; (iii) saber se há omissão sobre a natureza não constritiva e publicitária da certidão premonitória e sua função preventiva; (iv) saber se há omissão e obscuridade quanto à conclusão de ausência de cotejo analítico para configurar dissídio; e (v) saber se há erro material quanto à suposta violação dos arts. 300 e 301 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente obscuridade quanto aos arts. 300 e 301 do CPC, pois a decisão embargada apreciou a tutela de urgência e afastou a violação indicada com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF.

5. Não configurada obscuridade sobre o art. 828 do CPC, porque o acórdão assentou a natureza fática das premissas sobre título exigível e extensão subjetiva da execução, insuscetíveis de reexame em recurso especial.

6. Ausente omissão quanto à natureza não constritiva e publicitária da certidão premonitória, uma vez que o ponto foi enfrentado pela aplicação do óbice processual que impede o exame de mérito por demandar revolvimento fático-probatório.

7. Não verificada omissão ou obscuridade quanto ao dissídio jurisprudencial, diante do registro expresso de ausência de cotejo analítico e da natureza fática da controvérsia, o que obsta o conhecimento pela alínea c.

8. Inexistente erro material acerca da suposta violação aos arts. 300 e 301 do CPC, pois o acórdão explicitou o enfrentamento da matéria e a rejeição por incidência dos óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado analisa a tutela de urgência e afasta a alegada violação aos arts. 300 e 301 do CPC. 2. Inexiste obscuridade quanto ao art. 828 do CPC quando a decisão indica, de forma clara, a natureza fática das premissas adotadas. 3. Não se verifica omissão sobre a natureza da certidão premonitória se o ponto é enfrentado mediante aplicação de óbice processual. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado registra a ausência de cotejo analítico e a natureza fática da controvérsia, afastando o dissídio jurisprudencial. 5. Inexiste erro material quando a decisão embargada explicita os fundamentos que afastam a tese de violação.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 828, 1022, 1026 § 2º e 1029 § 1º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735.

Tese

"1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado analisa a tutela de urgência e afasta a alegada violação aos arts. 300 e 301 do CPC. 2. Inexiste obscuridade quanto ao art. 828 do CPC quando a decisão indica, de forma clara, a natureza fática das premissas adotadas. 3. Não se verifica omissão sobre a natureza da certidão premonitória se o ponto é enfrentado mediante aplicação de óbice processual. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado registra a ausência de cotejo analítico e a natureza fática da controvérsia, afastando o dissídio jurisprudencial. 5. Inexiste erro material quando a decisão embargada explicita os fundamentos que afastam a tese de violação.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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