STJAREsp 2.682.651
Cumprimento de sentença: revisional de contrato
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Revisional de contrato
- Delimitação do título executivo
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado em face de acórdão proferido em embargos infringentes. O acórdão restabeleceu a sentença de primeiro grau em embargos à execução, a qual havia reconhecido o excesso na execução de título judicial derivado de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, limitando o valor da restituição devida pela instituição financeira.
2. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes, concluiu, com base na análise do título executivo judicial, do laudo pericial produzido na fase de conhecimento e dos cálculos que embasaram a condenação, que o valor a ser restituído se limitava a um número específico de parcelas, excluindo outras pretendidas pela parte exequente.
3. A alteração da conclusão alcançada pela instância ordinária, no sentido de acolher a tese da parte agravante de que um número maior de parcelas estaria abrangido pelo título executivo, exigiria, de forma inevitável, o reexame aprofundado dos elementos de prova que formaram a convicção do julgador, notadamente o laudo pericial e as planilhas de cálculo.
4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.