STJAREsp 2.790.038
Extinção do processo por abandono: intimação pessoal necessária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Extinção do processo por abandono
- Intimação pessoal necessária
- Decisão em harmonia com a jurisprudência do STJ
- Ausência de intimação pessoal da parte agravada
- Revolvimento da matéria fático-probatória
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem a intimação pessoal do autor, é admissível.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Súmula 7 STJ.
4. A ausência de intimação pessoal torna inadmissível a extinção do feito, sendo este um direito processual do autor.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES