STJAgInt no AREsp 3.176.122
Prequestionamento: inovação recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Inovação recursal
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, por ausência de prequestionamento e por inovação recursal na origem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: saber se a ausência de manifestação pelo Tribunal de origem quanto à tese de aplicação imediata de legislação não trazida oportunamente configura inovação recursal e se preenche o requisito do prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não examinou a tese de aplicação imediata da Lei nº 15.109/2025, reconhecendo tratar-se de inovação recursal, o que evidencia a ausência de prequestionamento.
4. A ausência de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
5. O prequestionamento implícito somente se admite quando a tese jurídica é efetivamente debatida e decidida na origem, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.