STJAgRg no AREsp 2.615.987
D ireito penal: detração penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- D ireito penal
- Detração penal
- Medida cautelar diversa da prisão
- Comparecimento em juízo
Ementa
D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de detração penal do período em que o agravante cumpriu medida cautelar diversa da prisão, consistente em comparecimento bimestral em juízo, durante a persecução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o período a que o agravante esteve submetido a comparecimento bimestral em juízo pode ser considerado para fins de detração penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu que o comparecimento bimestral em juízo não configura notória restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal, pois não se equipara às hipóteses do art. 42 do Código Penal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior alberga o entendimento do Tribunal local, no sentido de que o art. 42 do Código Penal prevê detração apenas para a prisão provisória, prisão administrativa ou internação, situações que configuram notória restrição da liberdade de ir e vir, o que não ocorre com a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O comparecimento periódico em juízo, como medida cautelar diversa da prisão, não configura restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal. 2. O art. 42 do Código Penal não prevê a detração para medidas cautelares que não impliquem notória restrição à liberdade de ir e vir".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.502/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.038.946/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.737.976/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2018.
Tese
"1. O comparecimento periódico em juízo, como medida cautelar diversa da prisão, não configura restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal. 2. O art. 42 do Código Penal não prevê a detração para medidas cautelares que não impliquem notória restrição à liberdade de ir e vir".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.