STJAgInt no REsp 2.236.519
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Intimação
- Omissão inexistente
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 5º, 77, 79 E 80 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ARTS. 485, § 1º, E 1.056, DO CPC/2015. COMANDO NORMATIVO INAPTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL E COMBATER OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A ausência de prequestionamento dos arts. 5º, 77, 79 e 80 do CPC atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
III - A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inércia do exequente, que deixou de impulsionar o feito por mais de 15 anos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV - Os arts. 485, § 1º, e 1.056, do CPC/2015, não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido acerca da inércia do exequente por mais de 15 anos, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.