STJRHC 226.155
Estatuto da criança e do adolescente: acolhimento institucional
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Estatuto da criança e do adolescente
- Acolhimento institucional
- Medida excepcional
- Situação de risco
- Melhor interesse da criança
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
I. Hipótese em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto em 15/10/2025 e concluso para julgamento em 20/01/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito do presente recurso ordinário constitucional consiste em decidir se existe ilegalidade ou abusividade na decisão que manteve o acolhimento institucional da infante, considerando a alegação da impetrante de que, como sua avó materna, possui condições de assumir os seus cuidados.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 101, inciso VII, do ECA, a medida de acolhimento institucional é legítima e admissível, podendo ser aplicada pela autoridade judicial, conforme se verifica do §2º do referido dispositivo legal, sempre que a criança estiver em situação de risco, à luz do disposto no art. 98 do Estatuto, observando-se, sempre, o seu melhor interesse. Paralelamente, possibilita-se à família de origem que busque meios para superar a situação justificadora da retirada do infante, de forma a propiciar seu retorno ao núcleo familiar.
4. Verificada a impossibilidade de reintegração à família de origem, admite-se a manutenção da criança em acolhimento institucional, até que cessada a situação de risco.
5. Na espécie, a minuciosa análise dos elementos constantes dos autos converge para o entendimento de que a avó materna não reúne, neste momento, condições suficientes para suprir todas as necessidades da neta. Assim, a decisão de acolhimento institucional, que se encontra devidamente fundamentada, consolidou o acolhimento da criança em decorrência da efetiva constatação de que ela se encontrava em situação de risco, não merecendo reforma.
IV. Dispositivo
6. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES