STFRHC 256.522 AgR
Matéria não examinada no ato apontado coator: constrangimento ilegal não evidenciado
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Matéria não examinada no ato apontado coator
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO APONTADO COATOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente denunciado pela prática dos crimes de concussão (art. 305 do Código Penal Militar) e de prevaricação (art. 319 do CPM).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se “a nulidade da prova, em razão da comprovação da quebra da cadeia de custódia”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer de matéria que não foi objeto de exame no ato apontado como coator, que se limitou a não conhecer da impetração por configurar mera reprodução de fundamentos expostos em pedido anterior. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.