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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.940.056

Intervenção do ministério público: idoso

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei n. 10.741/2003 (AgInt no REsp n. 1.681.460/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)

2. A ausência de prequestionamento sobre a gratuidade de justiça inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ, segundo a qual é indispensável que a matéria tenha sido debatida e decidida pelas instâncias ordinárias.

3. O acórdão recorrido não enfrentou especificamente a exigência de comprovação prévia dos pressupostos e da necessidade da gratuidade de justiça, e os embargos declaratórios apenas reafirmaram o indeferimento dos pleitos, não havendo omissão a viabilizar o conhecimento da matéria por esta instância. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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