STJAgInt no AREsp 2.449.478
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional não verificada
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Revisão do memorial descritivo
- Pretensão de reexame de provas e de cláusulas contratuais
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VERIFICAÇÃO DE JUSTA RECUSA PARA IMISSÃO DE POSSE (RECEBIMENTO DAS CHAVES). REVISÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
2. Afastar a conclusão da origem, a fim de reconhecer a mora da parte agravada e a recusa injustificada da entrega das chaves, demandaria o reexame do memorial descritivo e dos demais documentos probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.