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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.100.992

Alegada negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Alegação de vícios
  • Omissão
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Multa por embargos protelatórios
  • Descabimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.

4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício no acórdão embargado, que analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento da demanda.

5. No caso, o acórdão embargado consignou, de maneira suficientemente fundamentada, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional no julgamento realizado pelo Tribunal de origem, uma vez que enfrentou, de forma clara, coerente e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto às culturas, aos períodos e às áreas cultivadas, bem como aos critérios de indenização.

6. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão nem qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão embargada expôs de forma clara as razões de seu convencimento.

7. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige a demonstração do manifesto intuito protelatório da parte embargante, o que não se configura pela mera oposição de embargos de declaração.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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