STJREsp 1.856.956
Cumprimento de sentença: litigância de má-fé
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Litigância de má-fé
- Multa
- Imposição
- Impossibilidade
- Execução
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPOSIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO. DEPÓSITO. FINALIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS DA MORA. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ.
1. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve litigância de má-fé, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema nº 677/STJ).
3. Na presente hipótese, como o depósito foi realizado apenas a título de garantia do juízo, o devedor não está isento da responsabilidade pelos encargos da mora previstos no título executivo, devendo responder pela diferença.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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