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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.905.607

Alegada violação ao art. 537, § 3º do CPC/2015: impossibilidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 537, § 3º DO CPC/2015. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O ESTADO, ENVOLVENDO A DEFESA DE DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Na origem, refere-se a cumprimento provisório de multa coercitiva fixada em ação civil pública proposta para assegurar vagas em unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei, diante da permanência indevida de menores em delegacias do Município de Amambai/MS. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a impossibilidade de execução provisória da multa diária, assentando a incidência da regra especial do art. 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a qual a multa somente se torna exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.

2. A conclusão do Tribunal de origem pela inviabilidade da execução das astreintes antes do trânsito em julgado está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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