STJEDcl no AgInt no AREsp 3.081.422
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do apelo nobre por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. Embargante alega violação aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustenta que a controvérsia comportaria apenas reenquadramento jurídico de fatos, sem incidência da Súmula 7/STJ, e afirma ter demonstrado divergência sobre boa-fé objetiva, suppressio e surrectio. Parte embargada pugna pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), notadamente quanto: (i) à existência de fundamentação autônoma e suficiente; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ diante da alegação de mero reenquadramento jurídico de fatos; (iii) à aplicação da Súmula 284/STF por deficiência das razões recursais; (iv) à comprovação do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática e jurídica (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255, § 1º, do RISTJ); e (v) à imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por caráter protelatório.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos, mas não se observa obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia.
5. O acórdão embargado desenvolveu fundamentação autônoma e suficiente, após rememorar fundamentos anteriores, para manter a inadmissibilidade do recurso, inexistindo violação aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
6. A tese recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório (inclusive quanto ao ônus da prova e à ausência de produção probatória), atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi concretamente demonstrada.
7. Verificada a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, por ausência de demonstração clara e vinculada ao acórdão recorrido da alegada negativa de vigência, incide a Súmula 284/STF.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255, § 1º, do RISTJ); óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento pela alínea c quando a divergência se apoia em premissas fáticas.
9. Não há dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando já fixada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
10. Ausente caráter protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; a utilização de recurso cabível não configura, por si, litigância de má-fé.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados, com afastamento do pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.