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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 634.192

Óbices das súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO QUE CONSIDEROU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA EM RAZÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO E QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PERANTE O TOMADOS DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por entidade previdenciária contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ.

2. A ação indenizatória foi proposta pela agravante contra seguradora, visando à condenação ao pagamento de seguro garantia em razão de inadimplemento contratual. O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando que a autora cedeu os direitos objeto da demanda a terceiro, e que o cessionário distratou com o tomador do seguro, dando quitação às obrigações cobertas pela apólice.

3. No recurso especial, a agravante alegou violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, mas não impugnou especificamente um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, qual seja, a quitação dada pelo cessionário ao tomador do seguro.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da agravante é admissível, considerando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido e os óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a quitação dada pelo cessionário ao tomador do seguro, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.

6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à perda de objeto da demanda exigiria o revolvimento de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.

7. As razões do agravo interno não demonstraram a possibilidade de superar os óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ, limitando-se a tratar da cessão de crédito, sem abordar o fundamento relativo à quitação.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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