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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.052.391

Representação processual: ausência de cadeia completa de procurações e substabelecimentos

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Representação processual
  • Ausência de cadeia completa de procurações e substabelecimentos
  • Irregularidade não sanada
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente desta Corte que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ, diante da ausência de cadeia completa de procurações e substabelecimentos apta a comprovar os poderes da advogada subscritora dos recursos.

2. A parte agravante sustentou a existência de erro material na data constante do substabelecimento apresentado e requereu o conhecimento e provimento do recurso.

II. Questões em discussão

3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela parte recorrente comprova validamente a cadeia de representação processual exigida para a interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial; e (ii) estabelecer se a alegação de erro material na data do substabelecimento, formulada apenas em sede de agravo interno, é apta a afastar o não conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

4. A representação processual perante o Superior Tribunal de Justiça exige a juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos que demonstre, de forma contínua e válida, a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso.

5. O substabelecimento não subsiste autonomamente, sendo indispensável a comprovação de que o advogado substabelecente recebeu previamente poderes por meio de procuração válida.

6. A outorga de poderes deve existir em momento anterior à prática do ato processual, não sendo suficiente a apresentação posterior de procuração ou substabelecimento para sanar a irregularidade.

7. A procuração juntada para regularização do vício foi assinada em data posterior ao substabelecimento apresentado, revelando a inexistência de poderes da substabelecente no momento em que realizou a transferência dos poderes.

8. Embora regularmente intimada para regularizar a representação processual, a parte recorrente não apresentou documentação apta a sanar a irregularidade apontada, incidindo a súmula 115 deste Tribunal Superior.

9. A alegação de erro material na data constante do substabelecimento foi suscitada apenas no agravo interno, após o encerramento da oportunidade processual destinada à regularização da representação.

10. A inovação posteriormente ao prazo concedido para saneamento do vício encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo apta a afastar a irregularidade processual já consolidada.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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